JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Medida Provisória nº 1.085 de 27 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Lei nº 6.766, de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) IV - (...) a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de cinco anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos; c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos; (...) § 6º Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea "c" do inciso III e nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso IV do caput poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários. § 7º Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital." (NR) "Art. 19 O oficial do registro de imóveis, examinada a documentação e encontrada em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em três dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de quinze dias corridos, contado da data da última publicação. (...)" (NR) Alteração da Lei nº 8.935, de 1994

Art. 12 da Medida Provisória 1.085 /2021