JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.078 de 13 de dezembro de 2021

Dispõe sobre as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 2004 , fica autorizado a estabelecer bandeira tarifária extraordinária para a cobertura de custos excepcionais decorrentes de situação de escassez hídrica.

§ 1º

O estabelecimento da bandeira tarifária extraordinária de que trata o caput será transitório e deverá ser justificado.

§ 2º

A bandeira tarifária extraordinária de que trata o caput será aplicada aos consumidores finais atendidos pelos agentes de distribuição mediante cobrança na fatura de energia elétrica.

§ 3º

A bandeira tarifária extraordinária de que trata o caput não se aplica aos consumidores inscritos na Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, que permanecerão na sistemática das bandeiras tarifárias, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 1.078 /2021