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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.078 de 13 de dezembro de 2021

Dispõe sobre as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.

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Art. 2º

Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XVII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

§ 1º

O encargo de que trata o caput poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

§ 2º

Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput , incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 1.078 /2021