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Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.078 de 13 de dezembro de 2021

Dispõe sobre as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.

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Art. 1º

A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) XVII - prover recursos, arrecadados exclusivamente por meio de encargo tarifário, para a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos da operação financeira, conforme definido em regulamento. (...) § 1º-H O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XVII do caput . § 1º-I Os montantes a serem captados por meio das operações financeiras de que trata o § 1º-H deverão observar os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos da operação financeira, condicionada a captação à prévia aprovação pela Aneel. § 1º-J O encargo de que trata o inciso XVII do caput terá recolhimento específico nas faturas de energia elétrica até a amortização das operações financeiras. § 1º-K Os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no § 1º-H serão integralmente custeados pelo encargo de que trata o inciso XVII do caput. § 1º-L Caso ocorra captação em valor superior aos custos referidos no § 1º-I, a distribuidora deverá ressarcir o consumidor proporcionalmente aos custos e aos encargos tributários relativos ao valor excedente, conforme apuração pela Aneel. (...)" (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 1.078 /2021