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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.076 de 7 de dezembro de 2021

Institui o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

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Art. 2º

O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:

I

será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021 , no mês de referência;

II

equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III

não terá caráter continuado;

IV

será pago juntamente com a parcela ordinária de dezembro de 2021 do Programa Auxílio Brasil no limite de um benefício por família; e

V

não integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021 .

Art. 2º da Medida Provisória 1.076 /2021