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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.075 de 6 de dezembro de 2021

Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, para dispor sobre o Programa Universidade para Todos.

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Art. 3º

As mantenedoras com adesão regular ao Prouni deverão antecipar a renovação de sua adesão ao Programa na forma prevista nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão optar pela oferta de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento nos termos do disposto no caput ou no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005 , observado o disposto no caput deste artigo para fins de manutenção de sua adesão válida ao Prouni.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.075 /2021