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Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.072 de 1º de Outubro de 2021

Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 6º da Medida Provisória 1.072 de 1º de Outubro de 2021