Artigo 9º da Medida Provisória nº 1.070 de 13 de Setembro de 2021
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na hipótese de emprego dos recursos orçamentários em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória atestado pelo gestor do Programa Habite Seguro, o beneficiário fica obrigado a devolver o montante correspondente à subvenção econômica concedida, acrescido de atualização monetária, à taxa Selic, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação aos responsáveis.