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Artigo 17 da Medida Provisória nº 1.070 de 13 de Setembro de 2021

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.

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Art. 17

A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser alienados nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional com prioridade para: I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entidades da administração pública indireta desses entes, para destinação a programas habitacionais de interesse social por eles desenvolvidos; e II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais federais." (NR) " Art. 2º-B. Fica criado o Comitê de Participação do Fundo de Arrendamento Residencial - CPFAR, cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal." (NR)

Art. 17 da Medida Provisória 1.070 /2021