Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória nº 1.070 de 13 de Setembro de 2021
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física, nos termos do disposto no art. 2º:
I
titular de financiamento ativo de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; e
II
proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , é vedado o emprego de recursos orçamentários da subvenção econômica para:
I
reforma, ampliação, conclusão ou melhoria de imóvel;
II
aquisição de terra nua, dissociada da construção de imóvel em prazo superior a dois anos, contado da data de assinatura do contrato do financiamento habitacional pelo beneficiário; e
III
aquisição ou construção de imóveis rurais ou comerciais.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica à pessoa física, observada a legislação específica relativa à fonte de recursos, que se enquadre nas seguintes hipóteses:
I
que tenha propriedade de parte de imóvel residencial em fração igual ou inferior a quarenta por cento; ou
II
que tenha nua propriedade de imóvel residencial gravada com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.
§ 3º
O beneficiário do Programa Habite Seguro apresentará declaração que ateste o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, sob pena de devolução do montante correspondente à subvenção econômica, acrescido de atualização monetária, à taxa Selic, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação aos responsáveis.