Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso II da Medida Provisória nº 1.070 de 13 de Setembro de 2021
Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.
§ 1º
A subvenção econômica de que trata o caput será financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 2º
A concessão da subvenção econômica de que trata o caput fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 3º
A subvenção econômica de que trata o caput subsidiará, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:
I
parte do valor do imóvel; e
II
pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.
§ 4º
Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.
§ 5º
Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º não contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput poderão ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros.