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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.070 de 13 de Setembro de 2021

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública - Programa Habite Seguro.

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Art. 10

Fica instituída subvenção econômica destinada a atender os beneficiários do Programa Habite Seguro na forma prevista em regulamento.

§ 1º

A subvenção econômica de que trata o caput será financiada exclusivamente com recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 2º

A concessão da subvenção econômica de que trata o caput fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira consignada ao Programa Habite Seguro em ação orçamentária específica do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 3º

A subvenção econômica de que trata o caput subsidiará, conforme estabelecido em regulamento, exclusivamente:

I

parte do valor do imóvel; e

II

pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.

§ 4º

Observado o disposto no inciso II do § 3º, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente.

§ 5º

Os profissionais de segurança pública de que trata o art. 2º não contemplados com a subvenção econômica de que trata o caput poderão ter acesso a outras condições especiais de crédito imobiliário concedidas pelos agentes financeiros.

Art. 10, §1º da Medida Provisória 1.070 /2021