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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 107 de 10 de Fevereiro de 2003

Altera dispositivos das Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 1º, 3º, 8º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 3º (...) VI - decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR) "Art. 3º (...) IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 1º

(...) II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput , incorridos no mês; § 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput , adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. § 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:

I

seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º;

II

o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR) "Art. 8º (...) X - as sociedades cooperativas." (NR) "Art. 11 (...) § 4º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR)

Art. 1º, §1º, I da Medida Provisória 107 /2003