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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.069 de 13 de Setembro de 2021

Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

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Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º

Para aqueles que não fizerem a opção de que trata o art. 5º, a alteração de que trata o art. 3º deverá observar a alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição.

§ 2º

Na hipótese de que trata o § 1º, a comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º não poderá ser antecipada.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 1.069 /2021