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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.069 de 13 de Setembro de 2021

Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

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Art. 5º

A opção pela antecipação da comercialização de etanol hidratado combustível de que trata o art. 4º:

I

implicará, obrigatoriamente, a imediata aplicação do disposto nos § 4º-A , § 4º-B , § 20 , § 21 e § 22 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998 ; e

II

será irretratável e efetuada com a primeira venda de etanol hidratado diretamente do agente produtor ou importador para o revendedor varejista de combustíveis.

Art. 5º, I da Medida Provisória 1.069 /2021