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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.069 de 13 de Setembro de 2021

Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

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Art. 2º

A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68-B Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com: (...)" (NR) "Art. 68-C (...) I - agente produtor, cooperativa de produção ou comercialização de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador; (...)" (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 1.069 /2021