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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.068 de 6 de Setembro de 2021

Rejeitada Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais.

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Art. 3º

Os provedores de redes sociais terão o prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para a adequação de suas políticas e de seus termos de uso ao disposto nesta Medida Provisória.

Art. 3º da Medida Provisória 1.068 /2021