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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea d da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 7º

O interessado em obter a autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário, em novas ferrovias ou em novos pátios ferroviários, pode requerê-la diretamente ao Ministério da Infraestrutura, a qualquer tempo.

§ 1º

O requerimento deve ser instruído com, no mínimo:

I

minuta do contrato de adesão preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;

II

estudo técnico da ferrovia, com, no mínimo:

a

a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida;

b

a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;

c

as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e

d

o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária; e

III

certidões de regularidade fiscal do requerente.

§ 2º

Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput , o Ministério da Infraestrutura deverá:

I

analisar a convergência do objeto do requerimento com a política nacional de transporte ferroviário;

II

publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu sítio eletrônico;

III

deliberar sobre a outorga da autorização, ouvida a ANTT; e

IV

publicar o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.

§ 3º

A ANTT deverá avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida com as demais infraestruturas implantadas ou outorgadas, de modo a subsidiar o Ministério da Infraestrutura para a deliberação sobre o requerimento de autorização.

§ 4º

Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.

§ 5º

Nenhuma autorização será negada pelo Ministério da Infraestrutura, exceto nas hipóteses de:

I

inobservância ao disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento;

II

incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou

III

motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.

Art. 7º, §1°, II, d da Medida Provisória 1.065 /2021