Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O interessado em obter a autorização para a exploração indireta do serviço de transporte ferroviário, em novas ferrovias ou em novos pátios ferroviários, pode requerê-la diretamente ao Ministério da Infraestrutura, a qualquer tempo.
§ 1º
O requerimento deve ser instruído com, no mínimo:
I
minuta do contrato de adesão preenchido com os dados técnicos propostos pelo requerente;
II
estudo técnico da ferrovia, com, no mínimo:
a
a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida;
b
a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;
c
as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e
d
o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária; e
III
certidões de regularidade fiscal do requerente.
§ 2º
Conhecido o requerimento de autorização de que trata o caput , o Ministério da Infraestrutura deverá:
I
analisar a convergência do objeto do requerimento com a política nacional de transporte ferroviário;
II
publicar o extrato do requerimento, inclusive em seu sítio eletrônico;
III
deliberar sobre a outorga da autorização, ouvida a ANTT; e
IV
publicar o resultado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.
§ 3º
A ANTT deverá avaliar a compatibilidade locacional da ferrovia requerida com as demais infraestruturas implantadas ou outorgadas, de modo a subsidiar o Ministério da Infraestrutura para a deliberação sobre o requerimento de autorização.
§ 4º
Verificada a incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.
§ 5º
Nenhuma autorização será negada pelo Ministério da Infraestrutura, exceto nas hipóteses de:
I
inobservância ao disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento;
II
incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou
III
motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.