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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 6º

A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada em contrato de adesão, com prazo determinado, por pessoa jurídica requerente ou selecionada mediante chamamento público e pela União, por meio do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º

O prazo do contrato de autorização de que trata o caput deve ter duração máxima de noventa e nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que a autorizatária, para cada pedido de prorrogação:

I

manifeste prévio e expresso interesse; e

II

esteja com a infraestrutura ferroviária em operação.

§ 2º

O prazo da autorização de que trata o caput será proposto pela requerente ou fixado no ato de chamamento público, observado o limite de que trata o § 1º.

§ 3º

O início da operação ferroviária do objeto de autorização deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrogável a critério do Ministério da Infraestrutura, mediante solicitação da autorizatária.

Art. 6º, §1°, I da Medida Provisória 1.065 /2021