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Artigo 50, Inciso II da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 50

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 2001:

a

do caput do art. 13: 1. a alínea "b" do inciso IV ; e 2. a alínea "d" do inciso V ; e

b

do caput do art. 14: 1. a alínea "b" do inciso I; 2. as alíneas "f" e "i" do inciso III; e 3. a alínea "b" do inciso IV ; e

II

o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.636, de 1998.

Art. 50, II da Medida Provisória 1.065 /2021