Artigo 5º, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias no território nacional devem seguir os seguintes princípios:
I
redução dos custos logísticos e de mobilidade;
II
aumento da oferta de mobilidade e de logística;
III
integração da infraestrutura ferroviária;
IV
incentivo à concorrência intramodal ferroviária;
V
regulação equilibrada; e
VI
fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.
§ 1º
Além dos princípios relacionados no caput , aplicam-se ao transporte ferroviário por autorização os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 13 do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , é vedada a concessão às ferrovias autorizadas de qualquer subvenção direta ou indireta que não seja extensível às demais entidades detentoras de outorga para a exploração de infraestrutura ferroviária.