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Artigo 5º, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 5º

A política setorial, a construção, a operação, a exploração, a regulação e a fiscalização das ferrovias no território nacional devem seguir os seguintes princípios:

I

redução dos custos logísticos e de mobilidade;

II

aumento da oferta de mobilidade e de logística;

III

integração da infraestrutura ferroviária;

IV

incentivo à concorrência intramodal ferroviária;

V

regulação equilibrada; e

VI

fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

§ 1º

Além dos princípios relacionados no caput , aplicam-se ao transporte ferroviário por autorização os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

§ 2º

Ressalvado o disposto no § 13 do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , é vedada a concessão às ferrovias autorizadas de qualquer subvenção direta ou indireta que não seja extensível às demais entidades detentoras de outorga para a exploração de infraestrutura ferroviária.

Art. 5º, IV da Medida Provisória 1.065 /2021