Artigo 48, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Lei nº 9.074, de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) IV - rodovias federais, precedidas ou não da execução de obra pública; (...)" (NR) "Art. 2º (...)
§ 3º
(...) IV - ferroviário explorado mediante autorização, na forma da legislação específica." (NR)