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Artigo 44, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 44

O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e as permissionárias de serviços públicos; II - as entidades públicas; III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas "c" , "d" e "f" do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica." (NR) "Art. 4º (...) Parágrafo único . Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor." (NR) "Art. 5º (...) § 8º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser:

I

alienados a terceiros;

II

locados;

III

cedidos;

IV

arrendados;

V

outorgados em regimes de:

a

concessão de direito real de uso;

b

concessão comum; ou

c

parceria público-privada; e

VI

transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico. § 9º Aplica-se o disposto no § 8º aos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo." (NR).

Art. 44, IV da Medida Provisória 1.065 /2021