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Artigo 42, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 42

Fica instituído o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações.

§ 1º

O Programa de Autorizações Ferroviárias abrange, entre outras atividades:

I

a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado;

II

a interlocução com o setor produtivo para priorização de segmentos ferroviários por meio de autorização;

III

o planejamento, a supervisão e a oferta de segmentos ferroviários para exploração por autorizações;

IV

a deliberação sobre as diretrizes necessárias ao desenvolvimento tecnológico no setor ferroviário; e

V

a fixação das diretrizes da autorregulação de que trata a Seção V do Capítulo V.

§ 2º

São princípios do Programa de Autorização Ferroviária:

I

estabilidade das políticas públicas do setor ferroviário;

II

legalidade, impessoalidade, eficiência e transparência da atuação governamental; e

III

garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

§ 3º

São objetivos do Programa de Autorização Ferroviária:

I

ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento do setor ferroviário no País;

II

incentivar a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no setor ferroviário;

III

ampliar a capacidade disponível e a qualidade de transporte ferroviário de cargas, de modo a buscar o equilíbrio na matriz de transporte;

IV

fomentar o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros;

V

ampliar a competição intra e intermodal, de modo a buscar a diminuição dos custos de transporte; e

VI

buscar sinergia entre os objetivos estratégicos do setor ferroviário e o interesse do setor privado, com o intuito de diminuir os riscos e aumentar a atratividade dos projetos.

Art. 42, §3° da Medida Provisória 1.065 /2021