Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fica instituído o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações.
§ 1º
O Programa de Autorizações Ferroviárias abrange, entre outras atividades:
I
a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado;
II
a interlocução com o setor produtivo para priorização de segmentos ferroviários por meio de autorização;
III
o planejamento, a supervisão e a oferta de segmentos ferroviários para exploração por autorizações;
IV
a deliberação sobre as diretrizes necessárias ao desenvolvimento tecnológico no setor ferroviário; e
V
a fixação das diretrizes da autorregulação de que trata a Seção V do Capítulo V.
§ 2º
São princípios do Programa de Autorização Ferroviária:
I
estabilidade das políticas públicas do setor ferroviário;
II
legalidade, impessoalidade, eficiência e transparência da atuação governamental; e
III
garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
§ 3º
São objetivos do Programa de Autorização Ferroviária:
I
ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento do setor ferroviário no País;
II
incentivar a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no setor ferroviário;
III
ampliar a capacidade disponível e a qualidade de transporte ferroviário de cargas, de modo a buscar o equilíbrio na matriz de transporte;
IV
fomentar o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros;
V
ampliar a competição intra e intermodal, de modo a buscar a diminuição dos custos de transporte; e
VI
buscar sinergia entre os objetivos estratégicos do setor ferroviário e o interesse do setor privado, com o intuito de diminuir os riscos e aumentar a atratividade dos projetos.