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Artigo 40, Inciso III da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 40

A administradora ferroviária e os operadores ferroviários independentes devem adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:

I

garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

II

garantir a segurança dos passageiros e a integridade dos bens que lhe forem confiados; e

III

salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.

Art. 40, III da Medida Provisória 1.065 /2021