Artigo 40, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A administradora ferroviária e os operadores ferroviários independentes devem adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
I
garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
II
garantir a segurança dos passageiros e a integridade dos bens que lhe forem confiados; e
III
salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita.