Artigo 39, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a administradora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.
§ 1º
Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem à parte que executar o serviço mais recente.
§ 2º
A administradora ferroviária poderá cobrar pelo uso da faixa de domínio, inclusive de concessionárias, permissionárias ou autarquias que prestem serviço público, exceto quando houver isenção prevista em lei específica.