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Artigo 39, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 39

Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a administradora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.

§ 1º

Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem à parte que executar o serviço mais recente.

§ 2º

A administradora ferroviária poderá cobrar pelo uso da faixa de domínio, inclusive de concessionárias, permissionárias ou autarquias que prestem serviço público, exceto quando houver isenção prevista em lei específica.