Artigo 36, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas de interesse da administração pública, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo único
Eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro promovida nos termos do caput e do parágrafo único do art. 35 deverá ser considerada no cálculo do valor de que trata o caput , na hipótese de a concessionária ferroviária federal solicitar posteriormente a adaptação do contrato de concessão para autorização.