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Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 35

A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme os termos do contrato, quando provar o desequilíbrio decorrente da outorga de autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 34.

Parágrafo único

A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer, nos termos da legislação e do contrato, por:

I

redução do valor de outorga;

II

aumento do teto tarifário;

III

supressão da obrigação de investimentos;

IV

adaptação do contrato;

V

ampliação de prazo; e

VI

-indenização.

Art. 35, Parágrafo Único, IV da Medida Provisória 1.065 /2021