Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme os termos do contrato, quando provar o desequilíbrio decorrente da outorga de autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 34.
Parágrafo único
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer, nos termos da legislação e do contrato, por:
I
redução do valor de outorga;
II
aumento do teto tarifário;
III
supressão da obrigação de investimentos;
IV
adaptação do contrato;
V
ampliação de prazo; e
VI
-indenização.