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Artigo 33, Inciso III da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 33

Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão da ANTT, à qual caberá:

I

regular a segurança do trânsito e do transporte ferroviário;

II

resolver as contestações e decidir os conflitos; e

III

realizar fiscalizações, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados nas ferrovias associadas à autorregulação, quanto a aspectos de segurança.

Parágrafo único

A regulação de temas técnico-operacionais da operação das ferrovias será reservada tanto quanto possível à autorregulação.

Art. 33, III da Medida Provisória 1.065 /2021