Artigo 33, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão da ANTT, à qual caberá:
I
regular a segurança do trânsito e do transporte ferroviário;
II
resolver as contestações e decidir os conflitos; e
III
realizar fiscalizações, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados nas ferrovias associadas à autorregulação, quanto a aspectos de segurança.
Parágrafo único
A regulação de temas técnico-operacionais da operação das ferrovias será reservada tanto quanto possível à autorregulação.