Artigo 31, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções:
I
instituição de normas técnicas de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente quanto à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, com vistas à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias;
II
conciliação de conflitos entre seus membros, exceto daqueles de ordem comercial;
III
coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros da entidade autorregulatória ferroviária;
IV
coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;
V
solicitação à ANTT de revogação e de alteração de atos normativos incompatíveis com a eficiência ou a produtividade ferroviárias;
VI
articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte; e
VII
aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.
§ 1º
É vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por outra administradora ferroviária ou outro operador ferroviário independente, sem motivo justificado.
§ 2º
O autorregulador implementará programa de integridade, canal de ouvidoria e conselho de administração.