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Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 3º

O transporte ferroviário nacional será executado em ferrovias construídas, administradas e exploradas:

I

direta ou indiretamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II

mediante convênio ou consórcio público entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; ou

III

por seus proprietários, mediante registro, nos termos desta Medida Provisória, obedecidas as diretrizes e planos do Ministério da Infraestrutura, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória dos órgãos e das entidades competentes.

Parágrafo único

O Ministério da Infraestrutura estabelecerá as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, a fim de assegurar maior escala, escopo, compatibilização e eficiência ao Sistema Ferroviário Nacional.

Art. 3º, I da Medida Provisória 1.065 /2021