Artigo 29, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O projeto de implantação de infraestruturas ferroviárias poderá abranger o projeto urbanístico do entorno, com a finalidade de minimizar possíveis impactos negativos e propiciar o melhor aproveitamento do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para o desenvolvimento urbano.
§ 1º
O projeto urbanístico de que trata o caput poderá ser elaborado pela administradora ferroviária ou a seu requerimento e deverá ser submetido à aprovação do Município, observado, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o respectivo regime de governança interfederativa.
§ 2º
O projeto urbanístico aprovado pela administração pública poderá ser executado por meio de sociedade de propósito específico composta pela administradora ferroviária, que poderá:
I
constituir fundo de investimento imobiliário, de forma a isolar sua contabilidade e gestão, especialmente quanto:
a
ao recebimento de receitas;
b
à administração de ativos; e
c
ao recolhimento de impostos e taxas;
II
ser aberta à adesão dos titulares de direitos reais sobre os imóveis públicos ou privados necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital;
III
promover a fase executória de desapropriações e adquirir contratualmente direitos reais não incorporados ao seu patrimônio; e
IV
alienar ou explorar comercialmente os imóveis que produzir.