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Artigo 29, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 29

O projeto de implantação de infraestruturas ferroviárias poderá abranger o projeto urbanístico do entorno, com a finalidade de minimizar possíveis impactos negativos e propiciar o melhor aproveitamento do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para o desenvolvimento urbano.

§ 1º

O projeto urbanístico de que trata o caput poderá ser elaborado pela administradora ferroviária ou a seu requerimento e deverá ser submetido à aprovação do Município, observado, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o respectivo regime de governança interfederativa.

§ 2º

O projeto urbanístico aprovado pela administração pública poderá ser executado por meio de sociedade de propósito específico composta pela administradora ferroviária, que poderá:

I

constituir fundo de investimento imobiliário, de forma a isolar sua contabilidade e gestão, especialmente quanto:

a

ao recebimento de receitas;

b

à administração de ativos; e

c

ao recolhimento de impostos e taxas;

II

ser aberta à adesão dos titulares de direitos reais sobre os imóveis públicos ou privados necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital;

III

promover a fase executória de desapropriações e adquirir contratualmente direitos reais não incorporados ao seu patrimônio; e

IV

alienar ou explorar comercialmente os imóveis que produzir.

Art. 29, §2°, I, a da Medida Provisória 1.065 /2021