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Artigo 28, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 28

A instalação de nova infraestrutura ferroviária em zonas urbanas ou em zonas de expansão urbana deve observar o regime urbanístico disposto em legislação municipal e distrital e as disposições do plano municipal de mobilidade urbana, quando houver.

§ 1º

Quando se tratar de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas formalmente instituídas, deverão ser observadas também as disposições do plano de desenvolvimento urbano integrado.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica às instalações internas dos portos organizados, que deverão observar o respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento.

Art. 28, §1° da Medida Provisória 1.065 /2021