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Artigo 25, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 25

O valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre os interessados.

§ 1º

Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão e permissão, o valor de que trata o caput deve observar os tetos tarifários fixados pela ANTT, nos termos do contrato.

§ 2º

No compartilhamento de infraestrutura entre administradoras ferroviárias federais do mesmo grupo econômico, não haverá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de variações no fluxo ferroviário em malha concedida.

Art. 25, §2° da Medida Provisória 1.065 /2021