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Artigo 24, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 24

O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve ocorrer na forma do acordo comercial entre os interessados e das melhores práticas do setor ferroviário.

§ 1º

O acordo deve ser formalizado por contrato, resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia à ANTT para a solução de conflitos.

§ 2º

Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão ou permissão, a administradora ferroviária deve dar aos terceiros interessados, conforme os termos do contrato, o acesso e a justa remuneração pelo acesso.

§ 3º

Nas ferrovias outorgadas por autorização, é livre a oferta de capacidade para a realização do transporte de que trata o caput .

Art. 24, §1° da Medida Provisória 1.065 /2021