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Artigo 23 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 23

A administradora ferroviária deve disponibilizar serviço regular de ouvidoria.

Art. 23 da Medida Provisória 1.065 /2021