Artigo 22, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A administradora ferroviária é a responsável, independentemente se executada diretamente ou mediante contratação com terceiros:
I
pela prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;
II
pelas operações acessórias a seu cargo;
III
pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e clientes; e
IV
pelos compromissos que assumir:
a
no compartilhamento de sua infraestrutura;
b
no transporte multimodal; e
c
nos ajustes com os usuários e clientes.
§ 1º
As administradoras ferroviárias devem informar anualmente à ANTT a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária sob sua responsabilidade.
§ 2º
O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas deve ser realizado exclusivamente pela administradora ferroviária responsável pela ferrovia, observadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.
§ 3º
Compete exclusivamente à administradora ferroviária a decisão da contratação de seguros, exceto daqueles que forem obrigatórios por lei, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - Susep.