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Artigo 22, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 22

A administradora ferroviária é a responsável, independentemente se executada diretamente ou mediante contratação com terceiros:

I

pela prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;

II

pelas operações acessórias a seu cargo;

III

pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e clientes; e

IV

pelos compromissos que assumir:

a

no compartilhamento de sua infraestrutura;

b

no transporte multimodal; e

c

nos ajustes com os usuários e clientes.

§ 1º

As administradoras ferroviárias devem informar anualmente à ANTT a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária sob sua responsabilidade.

§ 2º

O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas deve ser realizado exclusivamente pela administradora ferroviária responsável pela ferrovia, observadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.

§ 3º

Compete exclusivamente à administradora ferroviária a decisão da contratação de seguros, exceto daqueles que forem obrigatórios por lei, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

Art. 22, I da Medida Provisória 1.065 /2021