Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os contratos de concessão ou permissão de ferrovias firmados a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverão prever recursos:
I
para o desenvolvimento tecnológico do setor; e
II
para a preservação da memória ferroviária.
§ 1º
Os recursos de que trata o inciso I do caput serão utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação dos recursos em programas prioritários, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, em parceria com:
I
instituições científicas, tecnológicas e de inovação
II
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
III
empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;
IV
organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou
V
entidade de autorregulação ferroviária de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º
Os recursos do inciso II do caput serão utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, voltados ao setor ferroviário.
§ 3º
As administradoras ferroviárias deverão apresentar lista com os projetos em que serão investidos os recursos de que trata o caput , para aprovação da ANTT.
§ 4º
Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes deverão ser públicos e não terão a sua propriedade alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.
§ 5º
O disposto nos § 1º a § 4º aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput .