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Artigo 21, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 21

Os contratos de concessão ou permissão de ferrovias firmados a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverão prever recursos:

I

para o desenvolvimento tecnológico do setor; e

II

para a preservação da memória ferroviária.

§ 1º

Os recursos de que trata o inciso I do caput serão utilizados para a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor ferroviário, mediante aplicação dos recursos em programas prioritários, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, em parceria com:

I

instituições científicas, tecnológicas e de inovação

II

entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

III

empresas estatais que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística;

IV

organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor ferroviário; ou

V

entidade de autorregulação ferroviária de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º

Os recursos do inciso II do caput serão utilizados em projetos para a preservação do patrimônio de valor artístico, cultural e histórico das ferrovias, observado o disposto na legislação aplicável, tais como a execução de investimentos em trens turísticos, museus, ou projetos educacionais de interesse artístico, histórico ou cultural, voltados ao setor ferroviário.

§ 3º

As administradoras ferroviárias deverão apresentar lista com os projetos em que serão investidos os recursos de que trata o caput , para aprovação da ANTT.

§ 4º

Caso os produtos objeto dos investimentos de que trata o caput estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes deverão ser públicos e não terão a sua propriedade alterada por ocasião da aplicação dos recursos previstos.

§ 5º

O disposto nos § 1º a § 4º aplica-se aos contratos de outorga ferroviária vigentes que contenham cláusulas com previsão de recursos relacionados no caput .

Art. 21, I da Medida Provisória 1.065 /2021