Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O serviço de transporte ferroviário poderá ser prestado indiretamente pela União, mediante outorga por concessão ou permissão, precedida de licitação.
Parágrafo único
A exploração de que trata o caput será feita nos termos desta Medida Provisória, com aplicação supletiva do disposto:
I
na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II
na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
III
na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
IV
na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V
na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017 ; e
VI
na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.