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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 19

O serviço de transporte ferroviário poderá ser prestado indiretamente pela União, mediante outorga por concessão ou permissão, precedida de licitação.

Parágrafo único

A exploração de que trata o caput será feita nos termos desta Medida Provisória, com aplicação supletiva do disposto:

I

na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II

na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

III

na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

IV

na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

V

na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017 ; e

VI

na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 19, Parágrafo Único, III da Medida Provisória 1.065 /2021