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Artigo 17, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 17

Será admitida a construção e exploração de ferrovias particulares mediante registro na ANTT, desde que localizadas exclusivamente em áreas privadas e observadas as diretrizes da política nacional de transportes ferroviários.

Parágrafo único

As ferrovias de que trata o caput se submeterão à regulação e à fiscalização da ANTT, restritas a questões de trânsito e segurança.

Art. 17, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.065 /2021