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Artigo 16 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 16

A autorizatária poderá, a seu critério, desativar trechos ferroviários, mediante comunicação à ANTT, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos trechos cujas áreas foram obtidas mediante desapropriação, exceto mediante anuência da ANTT.

Art. 16 da Medida Provisória 1.065 /2021